JOSÉ SIDNEY TROMBINI, Prefeito Municipal da Estância
Balneária de Caraguatatuba,
usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
Artigo 1º O
inciso II do parágrafo único do artigo
143 da Lei 376, de 28 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"I -
.......................................................................................................................
II - Em 6 (seis) vezes, com as parcelas convertidas em UFESP (Unidade
Fiscal do Estado de São Paulo) nos prazos estabelecidos pela Fazenda
Municipal."
Artigo 2º O
artigo 255 da Lei nº 376 de 28 de dezembro de
1993 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 255 Não serão
inscritos em dívida ativa os débitos constituídos antes da vigência desta Lei,
cujos valores atualizados sejam inferiores a 20% (vinte por cento) do valor da
UFM."
Artigo 3º Fica
acrescida de um artigo, que será o de nº
"Artigo 297 Fica o
Executivo Municipal, a seu critério, dispensado de obrigatoriedade do
lançamento e cobrança de parcelas de IPTU e Taxas de Serviços Públicos, cujos
valores sejam inferiores a 20%(vinte por cento) de uma Unidade Fiscal do estado
de São Paulo - UFESP."
Artigo 4º O
parágrafo 1º do artigo 83 da Lei nº 376, de
28 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º O Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza sob forma de caráter pessoal, será cobrado
anualmente conforme anexo ,II desta Lei independentemente do período
requerido."
Artigo 5º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a disposições em
contrário.
Caraguatatuba, 21 de dezembro
de 1994.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.
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